DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________
SECÇÃO III
Entidades administrativas independentes
  Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR, adstrita ao MAOTE, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.

  Artigo 17.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, abreviadamente designada ERSE, adstrita ao MAOTE, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação do sector elétrico e do gás natural, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e no respetivo estatuto.

SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
  Artigo 18.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
1 - O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOTE ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável são definidos em diploma próprio.

  Artigo 19.º
Conselho Nacional da Água
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projetos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das ações deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 20.º
Superintendência e tutela conjunta
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., do MAM, está sujeito a superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - São objeto de decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza:
a) Seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) Aprovação do plano de atividades;
c) Estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela conservação da natureza o exercício dos poderes de superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., relativos às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente, no âmbito das atribuições a que se referem as alíneas b), c), f), g), h), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, bem como das constantes das alíneas i) e o), do mesmo número, na parte relativa à conservação da natureza e biodiversidade e, ainda, dirigir e acompanhar a execução do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela e superintendência não previstos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza no que respeita à aprovação do orçamento.

  Artigo 21.º
Articulação
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, que funciona junto da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articuladas entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos negócios estrangeiros.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., do Ministério da Economia, nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articuladas entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, das finanças e da economia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às comissões de coordenação e desenvolvimento regional da Presidência do Conselho de Ministros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.

  Artigo 22.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do Estado do MAOTE, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 23.º
Criação e reestruturação
1 - É criada a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que passa a designar-se Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
b) A Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as suas atribuições nos domínios de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, bem como no domínio dos biocombustíveis e do Sector Petrolífero Nacional integradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.;
c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., sendo as suas atribuições nos domínios dos biocombustíveis integradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

  Artigo 24.º
Transferência de atribuições de serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego.
1 - São integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
a) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
b) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Emprego, nos domínios da energia e geologia;
c) As atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
d) As atribuições do Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
2 - São integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia as atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas e das Direções Regionais de Economia, nos domínios da energia e geologia.

  Artigo 25.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego cujas atribuições são transferidas para os serviços MAOTE, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 26.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação e reestruturação dos serviços e organismos do MAOTE devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no número anterior, os serviços e organismos do MAOTE, bem como os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego não integrados no MAOTE, nos assuntos respeitantes ao ambiente, ordenamento do território, energia e geologia, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, reportando, para efeitos da respetiva hierarquia ou tutela e superintendência, ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia.

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