DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2015, de 05/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2015, de 05/06)
     - 1ª versão (DL n.º 17/2014, de 04/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________
  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTE:
a) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar políticas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza, de cidades, de habitação e da energia e geologia, equilibradas e centradas na sustentabilidade ambiental, económica e na coesão social;
b) Promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, territoriais, energéticos e geológicos, com vista a um desenvolvimento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, contribuindo para o reforço da competitividade e sustentabilidade da economia, assegurando a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da proteção e valorização da paisagem;
c) Desenvolver a política climática, com vista à transição para uma economia com baixo teor de carbono, nomeadamente em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;
d) Promover a transição para uma economia verde, estimulando a criação de novas oportunidades de crescimento, da fixação e captação de investimentos, da dinamização da investigação científica e tecnológica numa perspetiva de eco-inovação, eficiência dos processos produtivos e qualidade dos produtos, através da preservação e valorização do património natural nacional, da valorização do território e dos seus recursos naturais, energéticos e geológicos, e da maior eficiência na utilização desses recursos;
e) Promover a qualidade de vida das populações, contribuindo para a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental das cidades, incentivar a melhoria do desempenho ambiental, promovendo ações de identificação, prevenção e avaliação sistemática dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição, bem como a melhoria da qualidade do ar e a prevenção e controlo do ruído e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos;
f) Desenvolver uma política sustentável de gestão de resíduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de prevenção, reutilização e valorização e, subsidiariamente, de tratamento e eliminação e promover uma política de recuperação e de valorização dos solos e outros locais contaminados;
g) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), e assegurar a proteção do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, e de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico;
h) Desenvolver as políticas de ordenamento da orla costeira, promover a sua gestão integrada e a utilização sustentável dos recursos do litoral, em articulação com a política de ordenamento do território e de urbanismo e com a política de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
i) Desenvolver as políticas de ordenamento do território e urbanismo assegurando a sua articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
j) Desenvolver uma política de cidades sustentáveis que contribua para tornar o modelo de desenvolvimento territorial nacional mais eficiente, inteligente e resiliente;
k) Desenvolver uma política de habitação, incluindo o arrendamento urbano e a habitação social, bem como estimular e apoiar a conservação e a reabilitação do edificado e promover a reabilitação e a regeneração urbana;
l) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia e a sustentabilidade;
m) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos e de uma forma segura e sustentável;
n) Contribuir de forma ativa para a conclusão do mercado interno europeu da energia e para o desenvolvimento de interligações com outros Estados membros;
o) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;
p) Promover a dinamização de um sector mineiro sustentável, que garanta a captação e a realização de investimento e a exploração adequada dos recursos geológicos, assegurando o abastecimento de matérias-primas essenciais e o reforço da sua importância no produto interno bruto nacional e nas exportações, bem como o desenvolvimento das regiões e das localidades em que se insere;
q) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, bem como garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promover a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento, relativamente às políticas que integram a sua missão;
r) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar as estratégias e planos nacionais no âmbito das políticas que integram a sua missão, designadamente a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, bem como participar nas demais estratégias nacionais com incidência nas suas atribuições;
s) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas que constituem a sua missão, assegurando a integração dos mesmos, bem como coordenar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
t) Promover o desenvolvimento de um quadro jurídico simplificado para a prossecução das políticas que constituem a sua missão, bem como garantir a aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e fiscalização;
u) Promover, relativamente às políticas que constituem a sua missão, a representação e a participação do Estado Português em convenções, acordos e outros instrumentos de cooperação internacional, bem como no âmbito da União Europeia e de outras organizações internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAOTE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAOTE, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
b) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
c) A Direção-Geral do Território;
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do MAOTE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
b) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

  Artigo 6.º
Entidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de regulação, no âmbito do MAOTE:
a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

  Artigo 7.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos no âmbito do MAOTE:
a) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b) O Conselho Nacional da Água.

  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, ordenamento do território e energia participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza, da reabilitação urbana, da política de cidades, da energia, incluindo as matérias da mobilidade elétrica, e da geologia.

CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços centrais da administração direta do Estado
  Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, abreviadamente designada por SG, tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - No domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu, a SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do MAOTE, bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do MAOTE a esse respeito;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do MAOTE;
c) Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;
d) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE;
e) Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o MNE;
f) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
g) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do MAOTE, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do MAOTE;
h) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAOTE;
i) Desenvolver as funções de coordenação e gestão atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacionais de financiamento comunitário ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;
j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições;
k) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articulação do MAOTE com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil.
3 - No domínio do apoio técnico e administrativo, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, a SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurídico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, e assegurar o normal funcionamento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTE na respetiva implementação;
c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE;
d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAOTE;
e) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras instalações que lhe estejam afetas;
g) Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, e promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAOTE;
h) Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da comunicação e das relações públicas.
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 10.º
Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
1 - A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, abreviadamente designada por IGAMAOT, tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e controlo, aferir a correta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.
2 - A IGAMAOT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAOTE e pelo MAM;
b) Realizar inquéritos, averiguações e outras ações que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAOTE e do MAM, no quadro dos respetivos objetivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
d) Assegurar a realização de ações de inspeção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
e) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;
f) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
g) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações legalmente definidas;
h) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
i) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
k) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do MAM, quando determinado;
l) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados membros, acompanhar as missões de organismos da União Europeia, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de atuação, sem prejuízo das competências do MNE.
3 - A IGAMAOT depende hierárquica e funcionalmente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e mar, nos termos previstos nos números seguintes.
4 - São objeto de decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e mar:
a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) A aprovação do plano de atividades;
c) O estabelecimento da carta de missão e do quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), bem como a avaliação da sua execução.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar decidir no âmbito das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 e, no que respeita aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do MAM, no âmbito das alíneas a), b), c), j), k) e l), do mesmo número.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos n.os 4 e 5, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no que respeita à elaboração do orçamento.
7 - A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 11.º
Direção-Geral do Território
1 - A Direção-Geral do Território, abreviadamente designada por DGT, tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.
2 - A DGT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Participar na definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação;
b) Promover o acompanhamento e avaliação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como propor a sua alteração e revisão;
c) Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, designadamente, através da preparação, coordenação e gestão do Programa POLIS - Programa de Qualificação Ambiental e Valorização das Cidades ou de outros programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana;
d) Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
e) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimentos de avaliação ambiental, na elaboração, acompanhamento e execução dos instrumentos de gestão territorial, bem como proceder ao respetivo depósito;
f) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;
g) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;
h) Exercer as atividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
i) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano;
j) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução cartográfica, promover a sua adoção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das atividades de geodesia, cartografia e cadastro;
k) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projetos de investigação científica, bem como de desenvolvimento experimental a nível nacional, comunitário e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica;
l) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais de informação territorial e de informação geográfica e os portais do ordenamento do território e do urbanismo e de informação geográfica;
m) Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, bem como representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos ao ordenamento do território, urbanismo e informação geográfica;
n) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.
3 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia e o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
4 - A DGT é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 12.º
Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energético e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Exercer competências em matéria de licenciamento previstas na lei, nomeadamente das instalações petrolíferas, de abastecimento de produtos de petróleo, das infraestruturas e equipamentos de gás natural e GPL, das instalações elétricas de abastecimento público e as de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, de cogeração, bem como da produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio, designadamente de fonte renovável, bem como no sector de atividade da revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
e) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos operadores de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica;
f) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no sector de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, sem prejuízo das competências de outras entidades;
g) Garantir a produção e reporte de informação estatística no quadro dos sistemas estatísticos nacional e comunitário, nas áreas da energia e dos recursos geológicos;
h) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respetivos sectores;
i) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes:
j) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
k) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no sector;
l) Coordenar, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e com a Direção-Geral das Atividades Económicas, a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas no domínio energético e geológico;
m) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da representação do MAOTE junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do MNE;
n) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
o) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
p) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia.
3 - A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa