Lei n.º 4/2014, de 07 de Fevereiro INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS |
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SUMÁRIOEstabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2017, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 9.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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