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  Lei n.º 4/2014, de 07 de Fevereiro
    INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2017, de 10/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2014, de 07/02)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2017, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 6.º
Notificações
1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.

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