Lei n.º 4/2014, de 07 de Fevereiro INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS |
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SUMÁRIOEstabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2017, de 10 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 4.º Solicitações de Estados membros |
1 - O ponto de contacto do Estado membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo i da Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro:
a) Dados relativos ao veículo;
b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.
2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estado membro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetua-das no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho.
4 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º |
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