Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 4/2014, de 07 de Fevereiro
    INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2017, de 10/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2014, de 07/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2017, de 10 de Julho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Solicitações de Estados membros
1 - O ponto de contacto do Estado membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo i da Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro:
a) Dados relativos ao veículo;
b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.
2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estado membro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetua-das no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho.
4 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa