DL n.º 60/2002, de 20 de Março
    REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

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- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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CAPÍTULO VI
Da comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários, com sede ou que sejam administradas por entidades com sede no estrangeiro.
  Artigo 57.º
Autorização
1 - A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede ou que sejam administradas por entidade gestora com sede no estrangeiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O processo de autorização deve ser instruído nos termos definidos por regulamento da CMVM.
3 - A autorização só será concedida se as instituições de investimento colectivo referidas no n.º 1 e o modo previsto para a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos de investimento domiciliados em Portugal.

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