DL n.º 60/2002, de 20 de Março
    REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 54.º
Suspensão das subscrições e resgates
1 - À suspensão das subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º
2 - Logo que a parte variável do capital do fundo de investimento misto iguale a parte fixa do mesmo, suspendem-se automaticamente as subscrições das unidades de participação representativas daquela, devendo o regulamento de gestão do fundo de investimento estabelecer os critérios de rateio para os pedidos de subscrição que ainda não tenham sido satisfeitos.
3 - A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada em caso de aumento da parte fixa do capital do fundo de investimento ou da ocorrência de resgates representativos de, pelo menos, 10% da mesma.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa