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  DL n.º 60/2002, de 20 de Março
    REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 39.º
Alterações ao regulamento de gestão
1 - Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da decisão de aprovação da CMVM, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:
a) A substituição da sociedade gestora;
b) A substituição do depositário;
c) Um aumento das comissões a suportar pelo fundo de investimento;
d) A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela CMVM;
e) A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento.
2 - As alterações ao regulamento de gestão referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a notificação da decisão de aprovação da CMVM.
3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma, só podem ser aplicadas às unidades de participação subscritas após a data de entrada em vigor dessas alterações.

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