DL n.º 60/2002, de 20 de Março REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 32.º Prestação de informações |
1 - Nos dois meses seguintes às datas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, as sociedades gestoras devem publicar um aviso com menção de que os documentos de prestação de contas de cada fundo de investimento, compreendendo o relatório de gestão, as contas e o relatório de auditoria ou parecer do auditor, se encontram à disposição do público em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento e de que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
2 - As sociedades gestoras devem publicar trimestralmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, a composição discriminada das aplicações de cada fundo de investimento que administrem e outros elementos de informação nos termos definidos por regulamento da CMVM.
3 - As sociedades gestoras devem publicar, nos locais e através dos meios previstos no n.º 1, um aviso da distribuição dos resultados dos fundos de investimento.
4 - Os elementos indicados nos números anteriores, bem como outros previstos em regulamento, são enviados à CMVM nos prazos e condições que esta venha a definir.
5 - As sociedades gestoras são obrigadas a prestar à CMVM quaisquer elementos de informação relativos à sua situação, à dos fundos de investimento que administrem e às operações realizadas, que lhes sejam solicitados.
6 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, as sociedades gestoras conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos e registos relativos aos fundos de investimento que administrem. |
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