DL n.º 60/2002, de 20 de Março
    REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 13/2005, de 07/01
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 11.º
Operações vedadas
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Adquirir por conta própria unidades de participação de fundos de investimento imobiliário ou mobiliário, com excepção dos fundos de tesouraria;
c) Adquirir por conta própria outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações admitidas à negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação, correspondente pelo menos à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na CMVM ou internacionalmente reconhecida;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;
e) Adquirir por conta própria imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social;
f) Efectuar por conta própria vendas a descoberto sobre valores mobiliários.

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