DL n.º 60/2002, de 20 de Março
    REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 13/2005, de 07/01
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 10.º
Fundos próprios
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.
2 - As sociedades gestoras que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua actividade, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 13/2005, de 07/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 60/2002, de 20/03
   -2ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10

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