DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 14/2015, de 26/01
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 4ª versão (DL n.º 14/2015, de 26/01)
     - 3ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 27.º
Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
1 - O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A estrutura, as competências e o modo de funcionamento do GISAF são fixados em diploma próprio.

  Artigo 28.º
Entidades regionais de turismo
As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da Administração Central e dos municípios que as integram, regendo-se por diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 29.º
Articulações no âmbito do Ministério da Economia
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., do Ministério da Educação e Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e ciência e da segurança social com o membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., do Ministério da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelo membro do Governo responsável pela área do emprego com o membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da justiça e da ciência.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do mar e da ciência.

  Artigo 30.º
Mapas de pessoal diriente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 31.º
Extinção e reestruturação
1 - São extintas, sendo objeto de fusão, as direções regionais da economia, sendo as suas atribuições no domínio:
a) Da indústria, comércio e serviços integradas no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I P., assegurando a presença regional e a prestação de proximidade dos respetivos serviços aos investidores e às empresas;
b) Da qualidade e metrologia integradas no Instituto Português da Qualidade, I.P.;
c) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições nos domínios da energia e geologia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições no domínio do emprego integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos, sendo as suas atribuições no domínio da energia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições no domínio do emprego integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios:
i) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
ii) Da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas;
iii) Da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., que passa a designar-se Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 14/2015, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01
   -2ª versão: DL n.º 82/2014, de 20/05

  Artigo 32.º
Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são objeto de adaptação à lei-quadro das entidades administrativas independentes os estatutos das seguintes entidades:
a) A Autoridade da Concorrência;
b) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
c) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;
d) (Revogada.)
2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são objeto de redenominação, passando a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação Civil, respetivamente, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
3 - A entidade referida na alínea d) do número anterior é objeto de reestruturação, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 33.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo 31.º, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 34.º
Norma transitória
1 - A extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, e a consequente integração das suas atribuições e competências no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Cabe à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução.

  Artigo 35.º
Produção de efeitos
1 - As extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 31.º apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusão, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção dos serviços objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior dos serviços e organismos cuja fusão e reestruturação tenha sido determinada nos termos do artigo 31.º podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da fusão e reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 36.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à extinção, fusão e reestruturação previstas no artigo 31.º devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.

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