DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de Maio!  
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   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
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     - 4ª versão (DL n.º 14/2015, de 26/01)
     - 3ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
     - 2ª versão (DL n.º 78/2014, de 14/05)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2014, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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  Artigo 28.º
Entidades regionais de turismo
As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da Administração Central e dos municípios que as integram, regendo-se por diploma próprio.

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