DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 16.º
Instituto Português da Qualidade, I.P.
1 - O Instituto Português da Qualidade, I.P., abreviadamente designado por IPQ, I.P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
2 - O IPQ, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas;
b) Promover a elaboração de normas, garantindo a coerência e atualidade do acervo normativo nacional e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
c) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio;
d) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto Português da Qualidade, I.P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O IPQ, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

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