DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 14/2015, de 26/01
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 4ª versão (DL n.º 14/2015, de 26/01)
     - 3ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 10.º
Gabinete de Estratégia e Estudos
1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do ME, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.
2 - O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;
c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução;
d) Elaborar estudos prospetivos de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;
e) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do ME relativos a infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;
g) Assessorar o ME relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de infraestruturas.
3 - O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 11.º
Direção-Geral das Atividades Económicas
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas do comércio, e dos serviços, bem como assegurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais no âmbito de atuação do ME.
2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas ao comércio e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Acompanhar a conceção e execução das políticas setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria a assumir nas instâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P.;
c) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
d) Promover a articulação da política da empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento sustentável;
e) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o MNE, apoiando o ME em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia;
f) Coordenar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus, designadamente através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia;
g) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do MNE;
h) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
i) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
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   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 12.º
Direção-Geral do Consumidor
1 - A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.
2 - A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor;
b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços suscetíveis de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de informação instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais sobre produtos de consumo perigosos;
c) Dinamizar o sistema de defesa do consumidor e a coordenação das entidades públicas e privadas nele abrangidas;
d) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão, em matéria de informação e educação do consumidor;
e) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo;
f) Fiscalizar em matéria de publicidade e instruir os respetivos processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias;
g) Assegurar a segurança geral dos produtos não alimentares colocados no mercado e dos serviços prestados aos consumidores que não possuam legislação específica.
3 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
4 - A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

  Artigo 13.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
2 - A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias de saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, relacionadas com a nutrição humana;
b) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
c) Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar das atividades e produtos, nomeadamente efetuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das competências de investigação e fiscalização da ASAE nas restantes fases da cadeia alimentar, e das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária na elaboração e financiamento de planos de colheitas de amostras que decorram das suas atribuições;
d) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos da lei, bem como o cumprimento das obrigações dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
e) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, turística, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços;
f) Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
g) Instruir os processos de contraordenação em matéria económica e aplicar coimas e sanções acessórias.
3 - A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.


SECÇÃO II
Organismos da administração indireta do Estado
  Artigo 14.º
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE.
2 - O IAPMEI, I.P. prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
b) Promover as condições propícias à captação, realização e acompanhamento de projetos de investimento de origem nacional, independentemente da natureza jurídica do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de euros, com exceção de projetos de investimento inferiores a este valor de iniciativa de uma empresa com volume de faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros;
c) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
d) Executar iniciativas e políticas de estímulo à competitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus recursos, em particular os relacionados com a produção de bens e serviços transacionáveis;
e) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das empresas, especialmente das PME, em articulação com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;
f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;
g) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
h) [Revogada];
i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investimento empresarial, orientadas para a valorização da oferta nacional de bens e serviços transacionáveis, no âmbito definido na alínea b);
j) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação dos instrumentos de dinamização e disseminação das atividades de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos de capitalização empresarial, no âmbito do ME;
k) Colaborar com os serviços, organismos e demais entidades competentes da Administração Pública na preparação de legislação relativa à regulação e regulamentação da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha impacte nas PME.
3 - O IAPMEI, I.P. é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais, podendo ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
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   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 15.º
Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o ME na formulação das políticas de turismo, e acompanhar a atividade das organizações internacionais, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;
b) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;
c) Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
d) Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
e) Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional;
f) Apoiar o ME em matéria de jogos de fortuna e azar;
g) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
h) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., integra o Serviço de Inspeção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.
4 - O Turismo de Portugal, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 16.º
Instituto Português da Qualidade, I.P.
1 - O Instituto Português da Qualidade, I.P., abreviadamente designado por IPQ, I.P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
2 - O IPQ, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas;
b) Promover a elaboração de normas, garantindo a coerência e atualidade do acervo normativo nacional e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
c) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio;
d) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto Português da Qualidade, I.P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O IPQ, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 17.º
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., abreviadamente designado por IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no sector, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 - O IMPIC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua atividade seja regulado;
b) Formular ao Governo propostas legislativas e regulamentares relacionadas com os contratos públicos, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
c) Desenvolver ações de fiscalização e inspeção, para verificação das condições das empresas para o exercício da atividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
d) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção, do imobiliário e dos contratos públicos;
e) Dinamizar iniciativas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em vista a defesa do consumidor;
f) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos estatais que atuem no sector da construção, imobiliário e dos contratos públicos.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IMPIC, I.P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.
4 - O IMPIC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 18.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 19.º
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
2 - O IMT, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Em matéria de mobilidade e transportes terrestres:
i) Assessorar o Governo em matéria de políticas para o sector dos transportes terrestres;
ii) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;
iii) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado, e garantindo a sua aplicação;
iv) Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das atividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;
v) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e atividades complementares, serviços de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
viii) Assegurar o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
ix) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação com os serviços competentes do MDN.
b) Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais e transportes marítimos:
i) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos comerciais e transportes marítimos na vertente económica;
ii) Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento para o sector marítimo-portuário;
iii) Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor, em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora;
iv) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
v) Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
vi) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do setor, em articulação com os serviços competentes da área do mar.
vii) [Revogada].
c) Em matéria de infraestruturas rodoviárias:
i) Propor medidas que tenham por objeto a gestão da rede de infraestruturas rodoviárias;
ii) Promover a definição de normas regulamentares aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em matéria de qualidade e de segurança, após a avaliação do seu impacto por referência aos padrões contratuais em vigor, e fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes pelos operadores do setor;
iii) Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;
iv) Participar na gestão da rede rodoviária, exercendo as funções previstas em instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora ou das atribuições cometidas a outras entidades;
v) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, ou de outras entidades públicas, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;
vi) Exercer os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativos à atividade que desenvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios.
3 - [Revogado].
4 - O IMT, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 20.º
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., abreviadamente designado por LNEC, I.P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e infraestruturas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.
2 - O LNEC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das infraestruturas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;
b) Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;
c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;
d) Apreciar materiais, componentes, elementos e processos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas;
e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção;
f) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade;
g) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
h) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEC, I.P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O LNEC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

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