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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia _____________________ |
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Artigo 15.º Instituto do Turismo de Portugal, I.P. |
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o ME na formulação das políticas de turismo, e acompanhar a atividade das organizações internacionais, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;
b) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;
c) Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
d) Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
e) Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional;
f) Apoiar o ME em matéria de jogos de fortuna e azar;
g) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
h) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., integra o Serviço de Inspeção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.
4 - O Turismo de Portugal, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais. |
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