DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 14/2015, de 26/01
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 4ª versão (DL n.º 14/2015, de 26/01)
     - 3ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
     - 2ª versão (DL n.º 78/2014, de 14/05)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2014, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia participar no exercício da função acionista do estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atração de investimento estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e turismo.

CAPÍTULO III
Serviços, organismos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração direta do Estado
  Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do ME, e aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem como assegurar o exercício das funções de controlo interno.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo integrados no ME e aos respetivos serviços e organismos, o apoio técnico e administrativo que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços integrados do ME nas seguintes áreas: recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, apoio jurídico e contencioso, financeira e orçamental, aquisição de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação e modernização e política de qualidade e tecnologias de informação e comunicação (TIC);
c) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
d) Promover o planeamento das atividades do ME, bem como o acompanhamento da programação da atividade dos seus serviços e organismos;
e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do ME, bem como a apreciação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;
f) Exercer as funções inerentes enquanto entidade coordenadora do programa orçamental e assegurar a informação financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras entidades do ME;
g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços e colaborar com os serviços e organismos do ME no levantamento e agregação de necessidades;
h) Efetuar a gestão do património imobiliário, através da unidade de gestão patrimonial, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos bens afetos, assegurando respetivamente a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua manutenção;
i) Assegurar a coordenação da área das TIC do ME, no âmbito do plano global estratégico de racionalização e redução de custos com utilização das TIC na Administração Pública;
j) Assegurar a implementação das políticas relacionadas com as TIC do ME, garantindo a coordenação, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização e de atualização tecnológica dos respetivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;
k) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
l) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico e o patrocínio contencioso, em especial no domínio do contencioso administrativo, e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros de natureza similar;
m) Assegurar as funções de auditoria, inspeção e controlo interno no âmbito do ME, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do ME, ou sujeitos à tutela do respetivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 10.º
Gabinete de Estratégia e Estudos
1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do ME, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.
2 - O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;
c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução;
d) Elaborar estudos prospetivos de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;
e) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do ME relativos a infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;
g) Assessorar o ME relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de infraestruturas.
3 - O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 11.º
Direção-Geral das Atividades Económicas
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas do comércio, e dos serviços, bem como assegurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais no âmbito de atuação do ME.
2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas ao comércio e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Acompanhar a conceção e execução das políticas setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria a assumir nas instâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P.;
c) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
d) Promover a articulação da política da empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento sustentável;
e) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o MNE, apoiando o ME em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia;
f) Coordenar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus, designadamente através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia;
g) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do MNE;
h) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
i) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 12.º
Direção-Geral do Consumidor
1 - A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.
2 - A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor;
b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços suscetíveis de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de informação instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais sobre produtos de consumo perigosos;
c) Dinamizar o sistema de defesa do consumidor e a coordenação das entidades públicas e privadas nele abrangidas;
d) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão, em matéria de informação e educação do consumidor;
e) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo;
f) Fiscalizar em matéria de publicidade e instruir os respetivos processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias;
g) Assegurar a segurança geral dos produtos não alimentares colocados no mercado e dos serviços prestados aos consumidores que não possuam legislação específica.
3 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
4 - A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

  Artigo 13.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
2 - A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias de saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, relacionadas com a nutrição humana;
b) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
c) Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar das atividades e produtos, nomeadamente efetuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das competências de investigação e fiscalização da ASAE nas restantes fases da cadeia alimentar, e das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária na elaboração e financiamento de planos de colheitas de amostras que decorram das suas atribuições;
d) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos da lei, bem como o cumprimento das obrigações dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
e) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, turística, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços;
f) Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
g) Instruir os processos de contraordenação em matéria económica e aplicar coimas e sanções acessórias.
3 - A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.


SECÇÃO II
Organismos da administração indireta do Estado
  Artigo 14.º
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE.
2 - O IAPMEI, I.P. prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
b) Promover as condições propícias à captação, realização e acompanhamento de projetos de investimento de origem nacional, independentemente da natureza jurídica do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de euros, com exceção de projetos de investimento inferiores a este valor de iniciativa de uma empresa com volume de faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros;
c) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
d) Executar iniciativas e políticas de estímulo à competitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus recursos, em particular os relacionados com a produção de bens e serviços transacionáveis;
e) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das empresas, especialmente das PME, em articulação com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;
f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;
g) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
h) [Revogada];
i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investimento empresarial, orientadas para a valorização da oferta nacional de bens e serviços transacionáveis, no âmbito definido na alínea b);
j) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação dos instrumentos de dinamização e disseminação das atividades de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos de capitalização empresarial, no âmbito do ME;
k) Colaborar com os serviços, organismos e demais entidades competentes da Administração Pública na preparação de legislação relativa à regulação e regulamentação da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha impacte nas PME.
3 - O IAPMEI, I.P. é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais, podendo ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 15.º
Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o ME na formulação das políticas de turismo, e acompanhar a atividade das organizações internacionais, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;
b) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;
c) Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
d) Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
e) Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional;
f) Apoiar o ME em matéria de jogos de fortuna e azar;
g) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
h) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., integra o Serviço de Inspeção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.
4 - O Turismo de Portugal, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 16.º
Instituto Português da Qualidade, I.P.
1 - O Instituto Português da Qualidade, I.P., abreviadamente designado por IPQ, I.P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
2 - O IPQ, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas;
b) Promover a elaboração de normas, garantindo a coerência e atualidade do acervo normativo nacional e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
c) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio;
d) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto Português da Qualidade, I.P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O IPQ, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 17.º
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
1 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., abreviadamente designado por IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no sector, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 - O IMPIC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua atividade seja regulado;
b) Formular ao Governo propostas legislativas e regulamentares relacionadas com os contratos públicos, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
c) Desenvolver ações de fiscalização e inspeção, para verificação das condições das empresas para o exercício da atividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
d) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção, do imobiliário e dos contratos públicos;
e) Dinamizar iniciativas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em vista a defesa do consumidor;
f) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos estatais que atuem no sector da construção, imobiliário e dos contratos públicos.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IMPIC, I.P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.
4 - O IMPIC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 18.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

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