DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 14/2015, de 26/01
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 4ª versão (DL n.º 14/2015, de 26/01)
     - 3ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
     - 2ª versão (DL n.º 78/2014, de 14/05)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2014, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________

Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 40/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Torna-se por isso necessário proceder à elaboração de uma Lei Orgânica do Ministério da Economia que reflita as alterações sectoriais verificadas na sequência da aprovação do citado Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Economia, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio interno e externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME:
a) Conceber, executar e avaliar políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
b) Promover uma política de desenvolvimento económico socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade;
c) Incentivar a competitividade da economia, estimulando a produtividade e a inovação e, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), promover a internacionalização da economia e a captação de iniciativas de investimento direto estrangeiro;
d) Estimular o comércio, a indústria transformadora e a produção de bens e serviços transacionáveis;
e) Incentivar a reestruturação e a renovação do tecido empresarial;
f) Promover e apoiar a inovação, o empreendedorismo e a internacionalização das empresas;
g) Fomentar o turismo, promovendo a qualidade, a diferenciação, a diversificação, e a autenticidade do serviço e do produto;
h) Assegurar um regime de concorrência aberto e equilibrado;
i) Implementar políticas de transportes, de gestão e de modernização das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias e de comunicações que privilegiem a mobilidade e a competitividade externa;
j) Promover os direitos dos consumidores;
k) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais e europeus e outros mecanismos de apoio internacional, bem como garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promover a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento, relativamente ao apoio à competitividade, inovação, intervenção em infraestruturas e transportes e às políticas públicas dos sectores tutelados;
l) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários sectores tutelados.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O ME prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector público empresarial.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
e) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do ME, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I.P.;
d) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.;
e) (Revogado.)
f) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
g) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.;
h) O Instituto Português de Acreditação, I.P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 6.º
Entidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação no âmbito do ME:
a) A Autoridade da Concorrência;
b) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.
c) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
d) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01
   -2ª versão: DL n.º 78/2014, de 14/05

  Artigo 7.º
Outras estruturas
No âmbito do ME funcionam ainda:
a) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
b) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
c) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
d) O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
e) As entidades regionais de turismo.

  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia participar no exercício da função acionista do estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atração de investimento estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e turismo.

CAPÍTULO III
Serviços, organismos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração direta do Estado
  Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do ME, e aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem como assegurar o exercício das funções de controlo interno.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo integrados no ME e aos respetivos serviços e organismos, o apoio técnico e administrativo que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços integrados do ME nas seguintes áreas: recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, apoio jurídico e contencioso, financeira e orçamental, aquisição de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação e modernização e política de qualidade e tecnologias de informação e comunicação (TIC);
c) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
d) Promover o planeamento das atividades do ME, bem como o acompanhamento da programação da atividade dos seus serviços e organismos;
e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do ME, bem como a apreciação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;
f) Exercer as funções inerentes enquanto entidade coordenadora do programa orçamental e assegurar a informação financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras entidades do ME;
g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços e colaborar com os serviços e organismos do ME no levantamento e agregação de necessidades;
h) Efetuar a gestão do património imobiliário, através da unidade de gestão patrimonial, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos bens afetos, assegurando respetivamente a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua manutenção;
i) Assegurar a coordenação da área das TIC do ME, no âmbito do plano global estratégico de racionalização e redução de custos com utilização das TIC na Administração Pública;
j) Assegurar a implementação das políticas relacionadas com as TIC do ME, garantindo a coordenação, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização e de atualização tecnológica dos respetivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;
k) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
l) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projetos de diplomas e de outros atos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico e o patrocínio contencioso, em especial no domínio do contencioso administrativo, e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros de natureza similar;
m) Assegurar as funções de auditoria, inspeção e controlo interno no âmbito do ME, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do ME, ou sujeitos à tutela do respetivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 10.º
Gabinete de Estratégia e Estudos
1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do ME, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.
2 - O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;
c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução;
d) Elaborar estudos prospetivos de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;
e) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do ME relativos a infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;
g) Assessorar o ME relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de infraestruturas.
3 - O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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