DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 14/2015, de 26/01
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________

Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 40/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Torna-se por isso necessário proceder à elaboração de uma Lei Orgânica do Ministério da Economia que reflita as alterações sectoriais verificadas na sequência da aprovação do citado Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Economia, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio interno e externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME:
a) Conceber, executar e avaliar políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
b) Promover uma política de desenvolvimento económico socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade;
c) Incentivar a competitividade da economia, estimulando a produtividade e a inovação e, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), promover a internacionalização da economia e a captação de iniciativas de investimento direto estrangeiro;
d) Estimular o comércio, a indústria transformadora e a produção de bens e serviços transacionáveis;
e) Incentivar a reestruturação e a renovação do tecido empresarial;
f) Promover e apoiar a inovação, o empreendedorismo e a internacionalização das empresas;
g) Fomentar o turismo, promovendo a qualidade, a diferenciação, a diversificação, e a autenticidade do serviço e do produto;
h) Assegurar um regime de concorrência aberto e equilibrado;
i) Implementar políticas de transportes, de gestão e de modernização das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias e de comunicações que privilegiem a mobilidade e a competitividade externa;
j) Promover os direitos dos consumidores;
k) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais e europeus e outros mecanismos de apoio internacional, bem como garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promover a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento, relativamente ao apoio à competitividade, inovação, intervenção em infraestruturas e transportes e às políticas públicas dos sectores tutelados;
l) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários sectores tutelados.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O ME prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector público empresarial.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
e) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do ME, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I.P.;
d) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.;
e) (Revogado.)
f) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
g) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.;
h) O Instituto Português de Acreditação, I.P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01

  Artigo 6.º
Entidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação no âmbito do ME:
a) A Autoridade da Concorrência;
b) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.
c) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
d) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2014, de 14/05
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01
   -2ª versão: DL n.º 78/2014, de 14/05

  Artigo 7.º
Outras estruturas
No âmbito do ME funcionam ainda:
a) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
b) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
c) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
d) O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;
e) As entidades regionais de turismo.

  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia participar no exercício da função acionista do estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atração de investimento estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e turismo.

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