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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 242.º
Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio para as faturas emitidas e comunicadas à AT
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal associado a uma fatura comunicada à AT.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais, valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional;
b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, deve ficar legalmente estabelecido;
c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como despesa inscrita no Orçamento do Estado ou como abatimento à receita do IVA;
d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, podendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime específico de contratação.

  Artigo 243.º
Autorização legislativa no âmbito da tributação de financiamentos externos
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos por sociedades com sede ou direção efetiva em território português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os seguintes:
a) Estabelecer que o regime abrange os empréstimos concedidos pelas seguintes entidades:
i) Instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português ou fora dos territórios dos referidos Estados membros;
ii) Sucursais de instituições de crédito sediadas em território português ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em território português;
b) Definir que o regime é aplicável aos juros cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento situado em território português de uma sociedade residente em:
i) Outro Estado membro da União Europeia; ou
ii) Outro Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; ou
iii) Estado com o qual tenha sido celebrada convenção destinada a evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
c) Estabelecer o regime de prova aplicável aos beneficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, dos requisitos aí previstos através da apresentação de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;
d) Prever a definição dos conceitos mais relevantes para o regime, nomeadamente:
i) O que se deve entender por «instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu»; e
ii) O que se deve entender por «empréstimos».

  Artigo 244.º
Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas pela segurança social
1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações e citações por transmissão eletrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela segurança social.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de consagrar a possibilidade de serem efetuadas notificações e citações por transmissão eletrónica de dados no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva do sistema previdencial de segurança social ou do processo executivo.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) Determinar que o valor jurídico das notificações e citações efetuadas através do serviço de caixa postal eletrónica tem valor jurídico igual ao das notificações ou citações remetidas por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos;
b) Determinar os requisitos a que deve obedecer a autenticação da assinatura de atos praticados por meios eletrónicos sujeitos a notificação;
c) Estabelecer regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação.
4 - A presente autorização legislativa tem duração até 31 de dezembro de
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 245.º
Autorização legislativa no âmbito do regime de acesso e exercício de profissões
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:
a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;
b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;
c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;
d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
e) A revisão do regime de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais (RVCCP);
f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;
g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;
h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.

CAPÍTULO XX
Medidas excecionais
  Artigo 246.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

CAPÍTULO XXI
Normas finais e transitórias
  Artigo 247.º
Comércio ilícito de tabaco
O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

  Artigo 248.º
Regime de tributação relativo a trabalhadores expatriados
O Governo apresenta, no decorrer do ano de 2014, uma proposta de regime de tributação relativo a trabalhadores expatriados de forma a dinamizar o processo de internacionalização das empresas.

  Artigo 249.º
Zona Franca da Madeira
Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes alterações ao EBF.

  Artigo 250.º
Revisão do enquadramento tributário aplicável às famílias
O Governo promove, em 2014, uma revisão do enquadramento tributário aplicável às famílias em sede de IRS, bem como em sede de outros impostos, de modo a atender de uma forma mais adequada à dimensão dos agregados familiares e concretizar as resoluções aprovadas na Assembleia da República.

  Artigo 251.º
Princípio da aproximação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural
1 - O Governo aprova as iniciativas legislativas necessárias e adequadas para a adoção do princípio da aproximação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural, nomeadamente por via fiscal, regulatória ou outra.
2 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, o Governo apresenta igualmente um relatório de caracterização da situação atual até ao fim do 1.º trimestre de 2014.

  Artigo 252.º
Informação sobre a execução da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto
O Governo informa, no cumprimento do artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, sobre as verbas inscritas no orçamento de cada ministério, bem como sobre a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

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