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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 232.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

  Artigo 233.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

  Artigo 234.º
Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo para constituição de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) ou de sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) e o prazo para aquisição de imóveis por essas entidades previsto no artigo 103.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

  Artigo 235.º
Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
O artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são destinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo.
15 - Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as isenções previstas nos n.os 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, a liquidação do respetivo imposto.
16 - Caso os prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do número anterior.»

  Artigo 236.º
Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH
1 - O disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014.

SECÇÃO III
Autorizações legislativas
  Artigo 237.º
Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, com vista à respetiva entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer, com caráter geral, como regra de localização de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a não sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas, têm domicílio ou residência habitual;
b) Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no sentido de prever a não tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram fora do território da União Europeia;
c) Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no sentido de prever a tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram no território nacional;
d) No âmbito da transposição do «regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que respeita a secção 2 do capítulo 6 do título xii da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, determinar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que optem pela aplicação desse regime estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação de representante;
e) No âmbito da transposição do «regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado membro de consumo», a que respeita a secção 3 do capítulo 6 do título xii da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, determinar que os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia que optem pela aplicação desse regime estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

  Artigo 238.º
Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de
1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os seguintes:
a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;
b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;
c) Definir como crimes as seguintes condutas:
i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias;
ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 1200 dias;
iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;
iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no n.º 1 ou a prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 600 dias;
v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do regulamento referido no n.º 1 sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias;
e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):
i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;
f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):
i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades;
ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;
g) Definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:
i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo i do regulamento referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar;
ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado membro;
iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;
iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;
v) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo i do regulamento referido no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;
vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos;
vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União;
viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos;
ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas;
x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;
xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização;
h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes;
i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações;
j) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

  Artigo 239.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;
b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;
iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;
j) Definir um regime sancionatório próprio.

  Artigo 240.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional;
b) Definir as entidades a quem, nas emissões referidas na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativas;
c) Rever, com o objetivo da sua simplificação:
i) Os deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas;
ii) Os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos; e
iii) Os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte;
d) Definir as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.

  Artigo 241.º
Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:
i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única;
ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90 dos resultados; e
iii) Criação de uma verba no âmbito da tabela geral do imposto do selo, e ou de uma tributação autónoma em sede de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01 e os 0,2 , sobre o valor líquido dos ativos, e ou tributação em sede de IRC à taxa legal em vigor, sobre 1 do resultado líquido auferido pelo organismo de investimento coletivo;
b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:
i) Ao momento da tributação;
ii) À taxa a aplicar;
iii) À possibilidade de englobamento do rendimento;
iv) À eliminação da dupla tributação;
v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores;
c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento;
d) Estabelecer um regime transitório por forma a evitar a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo;
e) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:
i) Regime de prova da qualidade do investidor;
ii) Cumprimento de obrigações acessórias;
iii) Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido;
iv) Consequências legais do não cumprimento do regime; e
v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras;
f) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do EBF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 242.º
Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio para as faturas emitidas e comunicadas à AT
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal associado a uma fatura comunicada à AT.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais, valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional;
b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, deve ficar legalmente estabelecido;
c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como despesa inscrita no Orçamento do Estado ou como abatimento à receita do IVA;
d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, podendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime específico de contratação.

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