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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 178.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
É revogado o n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

  Artigo 179.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pessoas que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a (euro) 200 000.»

  Artigo 180.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
Os artigos 7.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 45 %, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;
b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
c) ...
d) ...
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - ...
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
3 - ...
4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
5 - ...
6 - ...
7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)»

CAPÍTULO XIII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 181.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
1)...
2)...
3)...
4)...
5)...
6)...
7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações;
8)...
9)...
10)...
11)...
12)...
13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;
14)...
15)...
16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva;
17)...
18)...
19)...
20)...
21)...
22)...
23)...
24)...
25)...
26)...
27)...
28)...
29)...
30)...
31)...
32)...
33)...
34)...
35)...
36)...
37)...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) 5 %, 10 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias.
Artigo 78.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2.
6 - ...
7 - ...
Artigo 78.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.
10 - (Anterior n.º 9.)»

  Artigo 182.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.6.4, 4, 5 e 5.1.3 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«1.6.4 - Frutas frescas ou desidratadas.
4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5:
5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:
5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.»

  Artigo 183.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - São fixados em 5 %, 10 % e 18 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 184.º
Aditamento ao regime do IVA de caixa
É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.
2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.»

  Artigo 185.º
Disposição transitória no âmbito do IVA
1 - O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem natureza interpretativa.
2 - A redação do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea 16) do artigo 9.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.

  Artigo 186.º
Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa
É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

  Artigo 187.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Remetente' a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
a) ...
b) Consideram-se ainda 'bens em circulação' os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os resíduos sólidos urbanos ou legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço;
j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;
m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;
n) Os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.
7 - ...
8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
11 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, que seja detentora dos respetivos direitos de autor;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos das normas correspondentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;
b) Não estejam em falta, relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) ...
d) ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
3 - ...
4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»

  Artigo 188.º
Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, 4 do artigo 15.º, 1 do artigo 16.º e 4 a 10 do artigo 17.º e o artigo 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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