Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 163.º
Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.
2 - A autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão direta;
b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;
c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes despesas;
d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;
e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;
f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios;
g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas vencidas.

CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
  Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
5 - O presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior no que respeita às aquisições de software informático destinado a atividades não relacionadas com investigação e desenvolvimento e apenas para efeitos de verificação da demonstração da inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º»

  Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - No caso dos apoios atribuídos pela Direção-Geral da Saúde compete a esta assegurar o respetivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no seu orçamento, assim como os protocolos existentes, cuja responsabilidade financeira é transferida para aquela entidade.
3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos nos números anteriores.»

  Artigo 166.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Pessoas coletivas
À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º»

  Artigo 167.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado.
5 - ...
6 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - O valor mensal da contribuição é de (euro) 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
2 - ...
3 - (Revogado.)»
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.

  Artigo 168.º
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho
1 - Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.
2 - ...
3 - ...
4 - As empresas de transporte devem manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.
Artigo 7.º
Falta de título de transporte válido
1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a AT;
c) 20 % para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 5 % para o IMT, I. P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.
2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
3 - ...
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.»
2 - Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013 mantêm-se no âmbito da competência do IMT, I. P., entidade competente para o respetivo processamento.
3 - São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro.

  Artigo 169.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
1 - Os artigos 6.º, 50.º, 61.º, 78.º, 83.º, 85.º, 92.º, 94.º, 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5 % da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que:
a) Pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável;
b) Tendo ingressado, por qualquer via, no património do Estado ou de instituto público, não dispunham, à data do ingresso, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.
6 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) Quando o valor da renda anual seja inferior a (euro) 7500;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.
2 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - Os municípios gozam do direito de preferência na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 85.º
Modalidade de pagamento
1 - ...
2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos previsto no n.º 2 do artigo 85.º
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 122.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma bolsa de mediadores imobiliários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
2 - Para a gestão de imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem como constituídas carteiras de imóveis para administração por terceiros, no regime de administração de bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
4 - A autorização prevista no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que fixam as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registal e local da situação dos imóveis a transacionar;
c) Valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, em conformidade com o disposto na lei do Orçamento do Estado.
5 - Podem ser objeto de utilização por terceiros, de natureza pública ou privada, mediante modelo de gestão integrada, os imóveis ou conjuntos de imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, quando se entenda haver manifesta vantagem para o interesse público, de natureza económico-financeira, social, cultural ou outra, atenta, designadamente, a natureza do imóvel ou conjunto de imóveis, a sua localização, o uso a que se encontram adstritos, os fins a que se destinam ou a prossecução de políticas setoriais.
6 - O modelo de gestão integrada é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada da DGTF.
7 - Para além da contrapartida devida pela utilização, o modelo de gestão integrada fixa, entre outros:
a) A natureza das atividades que podem ser prosseguidas;
b) O prazo limite da ocupação;
c) A responsabilidade pelas despesas com a conservação e manutenção.»
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 85.º-A
Transmissão de propriedade
1 - O direito de propriedade do imóvel transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, sendo o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário promovido após a emissão do título de alienação, o qual é emitido após o pagamento integral do preço.
2 - O documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.»
3 - São revogados o n.º 6 do artigo 92.º, o n.º 4 do artigo 94.º e os n.os 5 e 6 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

  Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os cheques são emitidos à ordem dos CTT, podendo, todavia, ser-lhes aposta a cláusula «não à ordem», cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os n.os 4 e 5 aplicam-se aos pagamentos efetuados nos CTT com cheques dos quais conste a cláusula «não à ordem», sendo que, em tais casos, a transmissão aos competentes serviços da Autoridade Tributária Aduaneira é efetuada nos termos e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
7 - Às situações compreendidas nos n.os 4 a 6 não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de fevereiro.»

  Artigo 171.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
1 - Os artigos 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 157.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 259.º e 265.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.
2 - (Revogado.)
3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do n.º 2, o limite legal previsto pode ser acrescido até 50 , desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho.
5 - ...
Artigo 47.º
[...]
Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Artigo 66.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.
2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.
3 - (Revogado.)
Artigo 129.º
[...]
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.
Artigo 133.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 139.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
g) Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.
2 - ...
3 - ...
Artigo 140.º
[...]
1 - ...
2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Artigo 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.
Artigo 151.º
[...]
1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 152.º
Declaração anual da atividade
1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.
3 - A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 157.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) ...
iii) ...
b) ...
c) ...
d) Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 162.º
[...]
1 - ...
2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores.
4 - Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no regime jurídico próprio, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 163.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão.
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - ...
Artigo 164.º
Escolha da base de incidência contributiva
1 - Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no artigo anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos no número anterior, para produzir efeitos a partir do mês seguinte.
3 - Nos casos em que o rendimento relevante determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50 do IAS.
4 - O trabalhador independente pode renunciar à fixação oficiosa da base de incidência contributiva determinada nos termos do número anterior, apresentando requerimento para o efeito, sendo posicionado no 1.º escalão.
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a) ...
b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam tal apuramento;
c) Corresponde a 50 do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva.
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1.º escalão.
Artigo 259.º
[...]
1 - A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações.
2 - Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.
Artigo 265.º
[...]
Os beneficiários que se encontrem nas situações estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações a partir do dia em que completem os 70 anos de idade.»
2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 23.º-A, 115.º-A e 115.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Caixa postal eletrónica
1 - São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b) As entidades contratantes;
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.
2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 115.º-A
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.
2 - Para efeitos de segurança social, as associações sindicais são consideradas entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos dirigentes e delegados sindicais abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, por o direito às prestações retributivas ser garantido pela entidade empregadora.
Artigo 115.º-B
Base de incidência
Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelas associações sindicais aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.»
3 - É aditada ao capítulo ii do título i da parte ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção ii-A com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções sindicais», que compreende os artigos 115.º-A e 115.º-B.
4 - São revogados os n.os 2 do artigo 41.º e 3 do artigo 66.º, o artigo 67.º e os n.os 2 do artigo 99.º, 5 do artigo 145.º, 4 do artigo 150.º, 2 do artigo 151.º, 3 do artigo 157.º, 6 e 7 do artigo 163.º e 1 e 2 do artigo 276.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 172.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental - 2014-2017

  Artigo 173.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
f) ...
3 - ...»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa