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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 104.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

  Artigo 105.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

  Artigo 106.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

  Artigo 107.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

  Artigo 108.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P., autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.

  Artigo 109.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2014
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 478 555 000;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 003 040;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 21 820 267;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 420 000;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 910 630.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 7 623 803 e (euro) 8 899 198, destinadas à política do emprego e formação profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 110.º
Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira
1 - Durante a vigência do PAEF da Região Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 111.º
Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores
1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 112.º
Divulgação de listas de contribuintes
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

  Artigo 113.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2014:
a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

  Artigo 114.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 - No ano de 2014, não são objeto de atualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

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