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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
SECÇÃO III
Admissões de pessoal no setor público
  Artigo 55.º
Contratos a termo resolutivo
1 - Durante o ano de 2014, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação;
f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.
8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.
10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.
12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.
13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

  Artigo 56.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 57.º
Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
1 - Durante o ano de 2014, a FCT, I. P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do SCTN, no montante de despesa pública total de (euro) 13 429 890.
2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º

  Artigo 58.º
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º
6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 59.º
Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

  Artigo 60.º
Redução de trabalhadores no setor público empresarial
1 - Durante o ano de 2014 as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 58.º
2 - Durante o ano de 2014, as empresas do setor público empresarial na área dos transportes terrestres e fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.

  Artigo 61.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - Durante o ano de 2014, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2014, face a 2010;
b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.
3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.
4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2014, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.
5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 4 %.

  Artigo 62.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1 - Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no artigo 55.º
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.
3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.
7 - A obrigação de redução do número de trabalhadores prevista no n.º 1 não é aplicável às autarquias locais que cumpram, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Tenham reduzido o número de trabalhadores, nos seguintes termos:
i) Mínimo de 10 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2010; ou
ii) Mínimo de 7,5 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2011; ou
iii) Mínimo de 5 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2012;
b) A dívida total do município, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores;
c) Não se encontrem em situações de atraso de pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
8 - As autarquias locais abrangidas pelo número anterior não podem aumentar em 2014 o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

  Artigo 63.º
Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura
Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3 % face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

  Artigo 64.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

  Artigo 65.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do disposto no artigo 57.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais que ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º
7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao número anterior.
8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

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