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  DL n.º 133/2012, de 27 de Junho
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 9.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
Artigo 15.º
[...]
...
a) Os beneficiários não terem direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, por força do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;
b) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
b) 60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
3 - ...
Artigo 17.º
Majoração do subsídio de doença
1 - Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são acrescidas de 5 % relativamente aos beneficiários em que se verifique uma das seguintes situações:
a) A remuneração de referência seja igual ou inferior a (euro) 500;
b) O agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens;
c) O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio.
2 - O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de (euro) 500.
3 - Para efeitos do presente diploma, as majorações previstas no n.º 1 não são cumuláveis.
4 - O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 será atualizado anualmente em função da atualização do indexante dos apoios sociais.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 6.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica o direito à proteção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos ou de situação legalmente equiparada, se o beneficiário não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses de remunerações auferidas, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total de remunerações auferidas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 - ...
5 - Na determinação do total das remunerações auferidas não são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 23.º, 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 - A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 nem as prestações previstas no n.º 2.
Artigo 23.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - ...
3 - A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 - Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 7.º, depende de requerimento.
6 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da data dessa cessação.
7 - O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora, na qual constem a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma legal ou contratual justificativa do não pagamento.
8 - Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições legais substantivas para a atribuição da prestação compensatória, não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
9 - (Anterior n.º 5.)»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 21.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho:
«Artigo 21.º-A
Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.
Artigo 37.º-A
Montante da prestação compensatória
O montante da prestação compensatória a conceder ao abrigo do artigo 21.º-A corresponde a 80 % da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador, não podendo, no caso de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ultrapassar duas vezes o valor do IAS.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Os artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
2 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 12.º
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
Artigo 13.º
(Revogado.)»

  Artigo 14.º
Alteração à Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Prova anual da situação escolar pelo recebedor da prestação
1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é efetuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes:
a) Através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social;
b) Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública.
2 - O controlo da prova escolar na Internet pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência.
3 - O número de identificação da segurança social (NISS) dos titulares da prestação deve ser sempre referenciado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A forma de concretização da troca de informação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência consta de protocolo.»

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os artigos 26.º e 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º, os artigos 34.º a 36.º, 39.º, 40.º e 42.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/2006, de 23 de fevereiro, e 70/2010, de 16 de junho;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
d) A Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro.

  Artigo 16.º
Âmbito de aplicação e produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 2.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 3.º do presente diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.
3 - O disposto no artigo 4.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se ao requerimento de pensão de sobrevivência decorrente de óbito de beneficiário ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos requerimentos de subsídio por morte e de reembolso das despesas de funeral decorrentes de óbito de beneficiário ocorrida antes da entrada em vigor deste decreto-lei, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, iniciando-se a contagem dos novos prazos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
7 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes.
8 - O disposto no artigo 9.º do presente diploma só é aplicável às situações de doença inicial ocorridas após a data da sua entrada em vigor.
9 - O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma só é aplicável às situações de maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a data da sua entrada em vigor ou que estejam dependentes de decisão.
10 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos prevista no n.º 6 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.

  Artigo 17.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação atual.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação atual.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 25 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
CAPÍTULO I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
Artigo 2.º
Prestação
A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
Artigo 3.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
Titularidade
1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.
3 - Para efeitos do número anterior as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.
4 - Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social de inserção.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto na presente lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, excetuam-se as crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei é aquela que se verificar à data da apresentação do requerimento ou à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
7 - As pessoas referidas no n.º 1 não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito à prestação.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 6.º
Requisitos e condições gerais de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior;
c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente, veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz-se através de:
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado para os cidadãos nacionais;
b) Certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.
5 - Para efeitos da presente lei considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 6.º-A
Dispensa das condições gerais de atribuição
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Incapacidade para o trabalho;
b) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 3 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova de incapacidade para o trabalho é efetuada através de certificação médica nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea c) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
Confidencialidade
Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
CAPÍTULO II
Prestação do rendimento social de inserção
Artigo 9.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
Situações especiais
Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros rendimentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com exceção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efetuada, respetivamente, nos termos dos artigos 15.º-E e 15.º-F.
7 - Para efeitos de manutenção da prestação de rendimento social de inserção, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
Artigo 15.º-A
Rendimentos de trabalho
1 - Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
2 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios.
3 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
4 - Na determinação dos rendimentos de trabalho a que se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 15.º-B
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efetivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento, ou, no caso de rendimentos variáveis, os efetivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Quando tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante da remuneração no mês anterior ao da apresentação do requerimento, deverá atender-se à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
4 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
Artigo 15.º-C
Rendimentos empresariais e profissionais
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
2 - Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efetivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efetivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de proteção social obrigatórios.
Artigo 15.º-D
Equiparação a rendimentos de trabalho
Para efeitos da presente lei, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º-E
Rendimentos de capitais
1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
Artigo 15.º-F
Rendimentos prediais
1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor mais elevado dos imóveis que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 15.º-G
Pensões
1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 15.º-H
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
Artigo 15.º-I
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
Artigo 15.º-J
Outros rendimentos
Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
Artigo 16.º
Sub-rogação de direitos
1 - O requerente está obrigado a requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, bem como créditos sobre terceiros e o direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o requerente não possa, por si, requerer outras prestações da segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pela entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de ação para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhecido à entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção o direito de interpor as respetivas ações judiciais.
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e contrato de inserção
Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
5 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde a data da celebração do contrato de inserção, quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte.
9 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo do referido prazo.
Artigo 18.º
Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção
1 - O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento da prestação, devidamente instruído.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;
d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de atividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.
7 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
8 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.
Artigo 18.º-A
Medidas de ativação
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Duração da prestação
Artigo 21.º
Início e duração da prestação
1 - O rendimento social de inserção é devido a partir da data de celebração do contrato de inserção pelo período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado mediante a apresentação de pedido de renovação da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações em que o contrato de inserção não seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o rendimento social de inserção é devido a partir do termo desse prazo.
3 - O pedido de renovação da prestação deve ser apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade gestora competente, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão, em modelo próprio a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, instruído com os meios de prova legalmente previstos, relativamente aos quais existam alterações face aos elementos existentes no processo.
4 - A decisão sobre a renovação da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de renovação.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito, bem como a alteração de residência.
Artigo 21.º-A
Revisão da prestação
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e no momento da renovação do direito e sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Artigo 21.º-B
Efeitos da revisão da prestação
1 - A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada por alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS, ou dos rendimentos mensais do agregado familiar, produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Artigo 21.º-C
Suspensão e retoma da prestação
1 - A prestação é suspensa nas seguintes situações:
a) Quando o titular não realize as ações necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respetiva atribuição;
b) Quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
c) Após o início de exercício de atividade profissional, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, durante o período máximo de 180 dias, sempre que o valor das respetivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por inobservância da condição de atribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
e) No termo do período de concessão da prestação quando não tenha sido apresentado, no prazo legalmente previsto, o pedido de renovação devidamente instruído;
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 22.º
Cessação do direito
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção;
d) (Revogada.)
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção;
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) Institucionalização em equipamentos financiados pelos Estado;
k) Por morte do titular.
Artigo 22.º-A
Manutenção do contrato de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação
A prestação do rendimento social de inserção é parcialmente penhorável nos termos da lei geral.
Artigo 24.º
Restituição das prestações
1 - A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 25.º
Fiscalização
A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, procede a ações de fiscalização relativas à manutenção das condições de atribuição do rendimento social de inserção, atendendo a indicadores de risco por si definidos.
Artigo 26.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Responsabilidade
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte do requerente implica o indeferimento do requerimento da prestação e o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte de elemento do agregado familiar do requerente que o deva prosseguir implica que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Ao requerente e aos membros do seu agregado familiar que recusem a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar em posterior requerimento da prestação apresentado por qualquer elemento do mesmo agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, continuando os seus rendimentos a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
5 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o requerente ou os membros do seu agregado familiar:
a) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;
b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e formação e experiência profissional.
6 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.
Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - Nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida que integre o contrato de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, deixando de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
3 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção que ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, no âmbito do regime jurídico de proteção social no desemprego, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário, bem como aos elementos que compõem o seu agregado familiar, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, durante o período de 24 meses após a recusa, aplicando-se ainda a sanção prevista na parte final do número anterior.
Artigo 31.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição ao seu acesso, bem como a qualquer das prestações ou apoios objeto do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Artigo 31.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
CAPÍTULO VII
Órgãos e competências
Artigo 32.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.
Artigo 32.º-A
Competências da entidade gestora
São competências da entidade gestora:
a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;
b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º
Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
Celebração de protocolos
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.
2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
CAPÍTULO VIII
Financiamento
Artigo 38.º
Financiamento
O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 41.º
Norma revogatória
1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Regulamentação
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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