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  DL n.º 133/2012, de 27 de Junho
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente
_____________________

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho
A situação económica e financeira do País exige uma reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Neste sentido, o XIX Governo Constitucional procede, no âmbito do sistema previdencial, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte, no âmbito do subsistema de solidariedade, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção e da lei da condição de recursos e, no âmbito do subsistema de proteção familiar, às alterações do regime jurídico da proteção na eventualidade de encargos familiares, introduzindo mecanismos que reforçam a equidade e a justiça na atribuição destas prestações.
No que respeita ao sistema previdencial, no âmbito da eventualidade de morte, limitou-se o valor da pensão de sobrevivência do ex-cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e da pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado ao valor da pensão de alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário.
Introduziu-se um limite máximo para o valor do subsídio por morte igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais, à semelhança do que se encontra previsto no Orçamento do Estado para 2012 para o regime de proteção social convergente.
Eliminou-se, ainda, o prazo de caducidade de cinco anos para acesso à pensão de sobrevivência, podendo esta ser requerida a todo o tempo, com efeitos para o futuro no caso de ser requerida após seis meses decorridos do óbito do beneficiário.
Também se adequaram os prazos para requerimento do subsídio por morte e do reembolso das despesas de funeral à finalidade social destas prestações, alterando-se também a sua forma de pagamento de modo a garantir que quem suporta as despesas com o funeral seja efetivamente reembolsado desse encargo, o que nem sempre acontecia.
No que respeita às causas de cessação da pensão de sobrevivência, passa a considerar-se também como causa de cessação a união de facto do pensionista, à semelhança do que acontece atualmente com o casamento.
No âmbito da proteção na eventualidade de doença, procedeu-se a uma adequação das percentagens de substituição do rendimento perdido em função de novos períodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos mais longos, entre 30 e 90 dias.
Introduz-se uma majoração de 5 % das percentagens referidas no parágrafo anterior para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a (euro) 500, que tenham três ou mais descendentes a cargo, com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família, ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência.
Altera-se, também, a forma de apuramento da remuneração de referência nas situações de totalização de períodos contributivos, passando a considerar-se o total das remunerações desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade para o trabalho, de modo a eliminarem-se situações de desproteção social.
Quanto à proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito da parentalidade, para além da introdução de medida idêntica à referida no parágrafo anterior, adequa-se a proteção dos trabalhadores dependentes à proteção garantida aos trabalhadores independentes nas situações de risco clínico, maternidade, paternidade e adoção ocorridas após desemprego.
No que respeita à remuneração relevante para apuramento da remuneração de referência para cálculo dos subsídios no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, procede-se a uma harmonização entre o regime de proteção nesta eventualidade e o regime de proteção na doença.
Assim, no âmbito da proteção na maternidade, paternidade e adoção, os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga deixam de ser considerados para efeitos de apuramento da remuneração de referência que serve de base de cálculo aos vários subsídios previstos na lei.
Além da harmonização entre os dois regimes de proteção social acima referidos, esta alteração permite eliminar situações de falta de equidade entre beneficiários pelo facto de a remuneração de referência nuns casos integrar aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e, nalgumas situações, não relevar nenhum desses subsídios.
Tendo em conta a referida harmonização, institui-se no regime de proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção uma prestação compensatória do não pagamento pela entidade empregadora dos subsídios de férias, de Natal ou equiparados, em moldes semelhantes ao que acontece no regime de proteção na doença.
No que concerne à proteção na eventualidade de encargos familiares, passa a assegurar-se que sempre que exista uma alteração de rendimentos do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência que implique uma alteração no posicionamento do escalão de rendimentos se possa proceder a uma reavaliação do escalão em função dos novos rendimentos do agregado familiar.
A prova da situação escolar é antecipada para o mês de julho de forma a evitar situações de pagamento indevido de prestações, alterando-se em conformidade os efeitos jurídicos da falta ou da não apresentação da prova no prazo legalmente estabelecido.
No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura ativa de emprego, de frequência de ações de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.
Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da proteção garantida pela prestação.
Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.
Do ponto de vista substancial, implementam-se as seguintes alterações:
Altera-se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Procede-se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adotando-se como modelo a escala de equivalências da OCDE.
No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça-se a introdução das seguintes alterações:
Procede-se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS.
O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontece presentemente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.
Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.
A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respetivos titulares.
Institui-se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura ativa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.
A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.
A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social.
Alargam-se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.
Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.
Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição direta de modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.
No âmbito do regime de proteção social convergente, são também alterados o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, tendo em conta o princípio da convergência deste regime relativamente ao regime geral de segurança social, tendo sido observados os procedimentos previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respetivas condições de atribuição.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração dos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7 de setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de proteção social convergente;
b) Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;
c) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte;
d) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que institui o rendimento social de inserção;
e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares;
f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença;
g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente;
h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção;
i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade;
j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março
Os artigos 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7 de setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a pensão será dividida por todos, cabendo à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste separada judicialmente de pessoas e bens apenas o equivalente ao montante da pensão de alimentos que recebia à data da morte do contribuinte, não podendo ultrapassar o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
b) Se concorrerem apenas herdeiros mencionados na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d) do mesmo número, será dividida por todos em partes iguais;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - As duas metades da pensão a que se refere a alínea e) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.
3 - Quando com o divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não concorram cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo da união de facto, atender-se-á, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, ao valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda que representados por netos.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
a) Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a restituição parcelada desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 120 meses.
4 - ...»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Os artigos 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 41.º, 48.º, 50.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.
Artigo 32.º
[...]
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 34.º
[...]
A remuneração de referência a considerar para cálculo do subsídio por morte não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 36.º
[...]
1 - A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
...
a) O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
b) ...
Artigo 48.º
[...]
1 - A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
2 - O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No requerimento do subsídio por morte, o requerente deve apresentar documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do falecimento.
4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, ao montante do subsídio é deduzido o valor limite do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2, o qual será pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º-A, 20.º a 26.º, 28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
Artigo 3.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) ...
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.
3 - Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.
4 - Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social de inserção.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto na presente lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, excetuam-se as crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei é aquela que se verificar à data da apresentação do requerimento ou à data em que deva ser efetuada declaração da respetiva composição.
7 - As pessoas referidas no n.º 1 não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito à prestação.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos três anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior;
c) [Anterior alínea b).]
d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
j) [Anterior alínea g).]
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz-se através de:
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado para os cidadãos nacionais;
b) Certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.
5 - Para efeitos da presente lei, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 9.º
[...]
O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 10.º
[...]
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros rendimentos.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com exceção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efetuada, respetivamente, nos termos dos artigos 15.º-E e 15.º-F.
7 - Para efeitos de manutenção da prestação de rendimento social de inserção, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
Artigo 16.º
Sub-rogação de direitos
1 - O requerente está obrigado a requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, bem como créditos sobre terceiros e o direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o requerente não possa, por si, requerer outras prestações da segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pela entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de ação para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhecido à entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção o direito de interpor as respetivas ações judiciais.
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e contrato de inserção
Artigo 17.º
[...]
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde a data da celebração do contrato de inserção, quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte.
9 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo do referido prazo.
Artigo 18.º
Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção
1 - O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento da prestação, devidamente instruído.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
5 - ...
6 - As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
a) ...
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
7 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
8 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.
Artigo 18.º-A
[...]
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos que não estejam inseridos no mercado de trabalho e com capacidade para o efeito deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 21.º
Início e duração da prestação
1 - O rendimento social de inserção é devido a partir da data de celebração do contrato de inserção pelo período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado mediante a apresentação de pedido de renovação da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações em que o contrato de inserção não seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o rendimento social de inserção é devido a partir do termo desse prazo.
3 - O pedido de renovação da prestação deve ser apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade gestora competente, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão, em modelo próprio a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, instruído com os meios de prova legalmente previstos, relativamente aos quais existam alterações face aos elementos existentes no processo.
4 - A decisão sobre a renovação da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de renovação.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito, bem como a alteração de residência.
Artigo 22.º
[...]
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
a) ...
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção;
d) ...
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção;
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado;
k) [Anterior alínea h).]
Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação
A prestação do rendimento social de inserção é parcialmente penhorável nos termos da lei geral.
Artigo 24.º
[...]
A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, procede a ações de fiscalização relativas à manutenção das condições de atribuição do rendimento social de inserção, atendendo a indicadores de risco por si definidos.
Artigo 26.º
(Revogado.)
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte do requerente implica o indeferimento do requerimento da prestação e o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte de elemento do agregado familiar do requerente que o deva prosseguir implica que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Ao requerente e aos membros do seu agregado familiar que recusem a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar em posterior requerimento da prestação apresentado por qualquer elemento do mesmo agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, continuando os seus rendimentos a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
5 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o requerente ou os membros do seu agregado familiar:
a) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de cinco dias após a data do ato para que foi convocado;
b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e formação e experiência profissionais.
6 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.
Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - Nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida que integre o contrato de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, deixando de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
3 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção que ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, no âmbito do regime jurídico de proteção social no desemprego, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário, bem como aos elementos que compõem o seu agregado familiar, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa, aplicando-se ainda a sanção prevista na parte final do número anterior.
Artigo 31.º
[...]
A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição ao seu acesso, bem como a qualquer das prestações ou apoios objeto do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Artigo 32.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.
Artigo 33.º
[...]
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário ou atividade socialmente útil para a comunidade.
2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade bem como o respetivo regime jurídico constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.»

  Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
São aditados à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, os artigos 6.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º-A, 31.º-A e 32.º-A, com a seguinte redação.
«Artigo 6.º-A
Dispensa das condições gerais de atribuição
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Incapacidade para o trabalho;
b) Sejam menores de 16 anos ou com idade superior, desde que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória, ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 3 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova de incapacidade para o trabalho é efetuada através de certificação médica nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea c) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
Artigo 15.º-A
Rendimentos de trabalho
1 - Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
2 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios.
3 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
4 - Na determinação dos rendimentos de trabalho a que se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 15.º-B
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efetivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, os efetivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Quando tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante da remuneração no mês anterior ao da apresentação do requerimento, deverá atender-se à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
4 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
Artigo 15.º-C
Rendimentos empresariais e profissionais
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
2 - Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efetivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efetivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de proteção social obrigatórios.
Artigo 15.º-D
Equiparação a rendimentos de trabalho
Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º-E
Rendimentos de capitais
1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
Artigo 15.º-F
Rendimentos prediais
1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor mais elevado dos imóveis que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Artigo 15.º-G
Pensões
1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 15.º-H
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
Artigo 15.º-I
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
Artigo 15.º-J
Outros rendimentos
Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação, com exceção dos apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
Artigo 21.º-A
Revisão da prestação
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e no momento da renovação do direito e sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Artigo 21.º-B
Efeitos da revisão da prestação
1 - A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada por alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS, ou dos rendimentos mensais do agregado familiar, produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Artigo 21.º-C
Suspensão e retoma da prestação
1 - A prestação é suspensa nas seguintes situações:
a) Quando o titular não realize as ações necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respetiva atribuição;
b) Quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
c) Após o início de exercício de atividade profissional, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, durante o período máximo de 180 dias, sempre que o valor das respetivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-A, ou o valor dos subsídios determinem a cessação da prestação por inobservância da condição de atribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
e) No termo do período de concessão da prestação quando não tenha sido apresentado, no prazo legalmente previsto, o pedido de renovação devidamente instruído;
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 22.º-A
Manutenção do contrato de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 31.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar do beneficiário do rendimento social de inserção, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
Artigo 32.º-A
Competências da entidade gestora
São competências da entidade gestora:
a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;
b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 14.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar.
2 - A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas.
3 - A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.»

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