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  DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/2022, de 27/05
   - DL n.º 96/2020, de 04/11
   - Lei n.º 84/2019, de 03/09
   - DL n.º 131/2017, de 10/10
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 134/2015, de 07/09
   - DL n.º 61/2015, de 22/04
   - DL n.º 117/2014, de 05/08
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 128/2012, de 21/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 37/2022, de 27/05)
     - 12ª versão (DL n.º 96/2020, de 04/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 84/2019, de 03/09)
     - 10ª versão (DL n.º 131/2017, de 10/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 134/2015, de 07/09)
     - 6ª versão (DL n.º 61/2015, de 22/04)
     - 5ª versão (DL n.º 117/2014, de 05/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 128/2012, de 21/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
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SUMÁRIO
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
_____________________
  Artigo 2.º
Taxas moderadoras
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - DL n.º 37/2022, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 117/2014, de 05/08
   -2ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03

  Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., relativa ao ano civil anterior.
2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.

  Artigo 4.º
Isenção de taxas moderadoras [Repristinada a sua 4.ª versão pelo art.º 3.º da Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro]
1 - Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.
3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 128/2012, de 21/06
   - DL n.º 117/2014, de 05/08
   - DL n.º 61/2015, de 22/04
   - Lei n.º 134/2015, de 07/09
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 128/2012, de 21/06
   -3ª versão: DL n.º 117/2014, de 05/08
   -4ª versão: DL n.º 61/2015, de 22/04
   -5ª versão: Lei n.º 134/2015, de 07/09

  Artigo 5.º
Transporte não urgente
1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.
2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 128/2012, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11

  Artigo 6.º
Insuficiência económica
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 128/2012, de 21/06
   - DL n.º 37/2022, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 117/2014, de 05/08

  Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras
1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adotar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios eletrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário.

  Artigo 7.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da referenciação for o Serviço Nacional de Saúde
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2022, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 84/2019, de 03/09

  Artigo 8.º
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 117/2014, de 05/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - DL n.º 131/2017, de 10/10
   - DL n.º 96/2020, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 117/2014, de 05/08
   -3ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 131/2017, de 10/10

  Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 37/2022, de 27/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2012, de 21/06
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 117/2014, de 05/08

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comparticipação de medicamentos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].»

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de maio, 79/2008, de 8 de maio, e 38/2010, de 20 de abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro;
c) A Portaria n.º 349/96, de 8 de agosto.

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