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  DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 128/2012, de 21/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 37/2022, de 27/05)
     - 12ª versão (DL n.º 96/2020, de 04/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 84/2019, de 03/09)
     - 10ª versão (DL n.º 131/2017, de 10/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 134/2015, de 07/09)
     - 6ª versão (DL n.º 61/2015, de 22/04)
     - 5ª versão (DL n.º 117/2014, de 05/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 128/2012, de 21/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
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SUMÁRIO
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
_____________________
  Artigo 4.º
Isenção de taxas moderadoras
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 128/2012, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11

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