Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, o presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |