Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º
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Artigo 3.º
1 - O processo simplificado a que se refere o artigo 464.º-A do Código de Processo Civil é considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço não reputado urgente.
2 - O tribunal tomará as providências necessárias para que os processos simplificados sejam decididos, na 1.ª instância, no prazo máximo de quatro meses, descontados que sejam os períodos de férias.