Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
|
SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
|
Artigo 30.º Incumprimento do programa de inserção |
1 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada no cumprimento de uma acção ou medida que integre o programa de inserção, o titular ou beneficiário será sancionado com uma admoestação por escrito.
2 - Nos casos em que a recusa injustificada prevista no número anterior ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, ou formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada após a admoestação prevista no n.º 1, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, aplicando-se, ainda, ao beneficiário a sanção prevista no n.º 2 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 70/2010, de 16/06
|
|
|
|
|