Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 100/2019, de 06/09 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - DL n.º 126-A/2017, de 06/10 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 21.º-A
Revisão da prestação |
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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Artigo 21.º-B
Efeitos da revisão da prestação |
1 - A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
3 - A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
4 - A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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Artigo 21.º-C
Suspensão e retoma da prestação |
1 - O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;
b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;
c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;
e) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional;
g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
3 - Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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Artigo 22.º
Cessação do direito |
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Artigo 22.º-A
Manutenção do contrato de inserção |
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas. |
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Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação |
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Artigo 24.º
Restituição das prestações |
1 - A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
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CAPÍTULO V
Fiscalização
| Artigo 25.º
Acompanhamento e fiscalização |
1 - A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.
2 - Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05 -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08 -3ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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Artigo 26.º
Articulação com outras prestações |
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CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
| Artigo 27.º
Responsabilidade |
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes. |
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Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação |
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