Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 84/2019, de 28/06 - DL n.º 126-A/2017, de 06/10 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 22.º
Cessação do direito |
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f) (Revogada.)
g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;
h) (Revogada.)
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j) (Revogada.)
k) Por morte do titular. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05 -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08 -3ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
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