Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 100/2019, de 06/09 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - DL n.º 126-A/2017, de 06/10 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 15.º-A
Rendimentos de trabalho |
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Artigo 15.º-B
Rendimentos de trabalho dependente |
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Artigo 15.º-C
Rendimentos empresariais e profissionais |
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Artigo 15.º-D
Equiparação a rendimentos de trabalho |
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Artigo 15.º-E
Rendimentos de capitais |
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Artigo 15.º-F
Rendimentos prediais |
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Artigo 15.º-H
Prestações sociais |
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Artigo 15.º-I
Apoios à habitação |
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Artigo 15.º-J
Outros rendimentos |
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Artigo 16.º
Sub-rogação de direitos |
1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05 -2ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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