Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 84/2019, de 28/06 - DL n.º 126-A/2017, de 06/10 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação |
1 - Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.
7 - Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.
8 - Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 /prct. dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
9 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 /prct. dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.
10 - A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
11 - Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
12 - Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 /prct. do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.
13 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.
14 - Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.
15 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é ainda considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 126-A/2017, de 06/10 - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05 -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08 -3ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -4ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06 -5ª versão: DL n.º 90/2017, de 28/07
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