Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 6.º Trabalhadores em situação transitória |
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções. |
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