DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do DL n.º 78/87, 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal)
_____________________
  Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor na mesma data em que começar a vigorar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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