DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do DL n.º 78/87, 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal)
_____________________
  Artigo 3.º
O artigo 12.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Competência das relações
1 - ...
a) ...
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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