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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
  COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 33.º
Regime do pessoal
1 - Ao pessoal da CAAJ aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A CAAJ pode recorrer, nos termos da lei, a trabalhadores com relação jurídica de emprego público e outros, para garantir a prossecução das suas atribuições.
3 - Os trabalhadores da CAAJ são abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo da manutenção de outro que os abranja.
4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina que se encontrem em exercício de funções.

  Artigo 34.º
Estatuto do pessoal
1 - O órgão de gestão aprova o regulamento interno laboral, bem como o respetivo estatuto remuneratório do quadro de pessoal da CAAJ, o qual não pode fixar montantes superiores aos previstos para os cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O regulamento interno laboral e o estatuto remuneratório referidos no número anterior carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sobre ele seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 35.º
Imperatividade
1 - O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente as que regulam as associações públicas profissionais.
2 - À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos na presente lei não é aplicável o regime das entidades administrativas independentes de regulação económica.

  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - A CAAJ sucede nas competências da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
2 - Transitam para a CAAJ os colaboradores que se encontrem em funções na Comissão para a Eficácia das Execuções e na Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, sem acréscimo das remunerações aí auferidas.
3 - É extinta a Comissão para a Eficácia das Execuções, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ.
4 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ, a Comissão para a Eficácia das Execuções assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os agentes de execução, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
5 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções devem prestar toda a colaboração aos órgãos da CAAJ.
6 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que lhes seja aplicável.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares ou contraordenacionais em causa.
8 - A CAAJ é ainda competente para instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as respetivas sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias, por factos praticados por ação ou omissão, ainda que anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
9 - Transitam para a CAAJ:
a) Os saldos do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução;
b) Em regime duodecimal, o montante previsto no orçamento da Câmara dos Solicitadores como orçamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, até ao início do pagamento, pelos agentes de execução, da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 30.º por estes devida.
10 - Com a criação da CAAJ, o organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça assegura a transferência das receitas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º para o ano de 2014.
11 - A CAAJ afeta a verba necessária para operacionalizar o procedimento de recrutamento de administradores judiciais logo que inicie a sua atividade.

  Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de gestão da CAAJ.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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