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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
  COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2024, de 03/04
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2024, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 31.º
Cobrança coerciva de taxas e coimas
1 - Compete à Administração Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ, bem como de coimas por esta aplicadas, após o decurso do prazo do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2013, de 21/11

CAPÍTULO IV
Recursos humanos
  Artigo 32.º
Dirigentes
1 - Aos membros do órgão de gestão e aos diretores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, designadamente a manutenção do direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que se encontrarem abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
2 - Os membros do órgão de gestão e os diretores previstos na presente lei exercem funções em regime de exclusividade, implicando a suspensão do exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente para autorizar a acumulação de funções é o membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 33.º
Regime do pessoal
1 - Ao pessoal da CAAJ aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A CAAJ pode recorrer, nos termos da lei, a trabalhadores com relação jurídica de emprego público e outros, para garantir a prossecução das suas atribuições.
3 - Os trabalhadores da CAAJ são abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo da manutenção de outro que os abranja.
4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina que se encontrem em exercício de funções.

  Artigo 34.º
Estatuto do pessoal
1 - O órgão de gestão aprova o regulamento interno laboral, bem como o respetivo estatuto remuneratório do quadro de pessoal da CAAJ, o qual não pode fixar montantes superiores aos previstos para os cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O regulamento interno laboral e o estatuto remuneratório referidos no número anterior carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sobre ele seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 35.º
Imperatividade
1 - O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente as que regulam as associações públicas profissionais.
2 - À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos na presente lei não é aplicável o regime das entidades administrativas independentes de regulação económica.

  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - A CAAJ sucede nas competências da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
2 - Transitam para a CAAJ os colaboradores que se encontrem em funções na Comissão para a Eficácia das Execuções e na Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, sem acréscimo das remunerações aí auferidas.
3 - É extinta a Comissão para a Eficácia das Execuções, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ.
4 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ, a Comissão para a Eficácia das Execuções assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os agentes de execução, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
5 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções devem prestar toda a colaboração aos órgãos da CAAJ.
6 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que lhes seja aplicável.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares ou contraordenacionais em causa.
8 - A CAAJ é ainda competente para instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as respetivas sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias, por factos praticados por ação ou omissão, ainda que anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
9 - Transitam para a CAAJ:
a) Os saldos do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução;
b) Em regime duodecimal, o montante previsto no orçamento da Câmara dos Solicitadores como orçamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, até ao início do pagamento, pelos agentes de execução, da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 30.º por estes devida.
10 - Com a criação da CAAJ, o organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça assegura a transferência das receitas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º para o ano de 2014.
11 - A CAAJ afeta a verba necessária para operacionalizar o procedimento de recrutamento de administradores judiciais logo que inicie a sua atividade.

  Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de gestão da CAAJ.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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