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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
  COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2024, de 03/04
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2024, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
SECÇÃO III
Conselho consultivo
  Artigo 21.º
Composição e duração do mandato
1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:
a) O presidente do órgão de gestão, que preside;
b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução;
i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;
k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;
l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça;
m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores;
n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.
2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho.

  Artigo 22.º
Competência
O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão;
b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CAAJ.

  Artigo 23.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, pelo menos, metade dos membros que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão.

  Artigo 24.º
Remuneração
Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça
  Artigo 25.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
5 - A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º
6 - Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização.

  Artigo 26.º
Competência
1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:
a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão um plano de atuação relativo à fiscalização dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ e, após aprovação do mesmo por este órgão, promover a sua execução;
b) Propor ao órgão de gestão a definição dos deveres de reporte de informação dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, bem como os critérios a observar na sua fiscalização;
c) Planear e realizar ações de fiscalização, presenciais ou à distância, da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
d) Planear e realizar auditorias financeiras da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
e) Elaborar relatórios sobre as ações de fiscalização e auditorias realizadas;
f) Informar a comissão de disciplina sobre a eventual existência de indícios de infrações disciplinares ou contraordenacionais detetadas no exercício das suas competências;
g) Reportar à comissão de disciplina a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares;
h) Promover ações de informação sobre boas práticas a adotar pelos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
i) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
3 - A comissão de fiscalização exerce as suas competências de forma independente.


SECÇÃO V
Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça
  Artigo 27.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 - Os membros da comissão de disciplina são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria disciplinar ou contraordenacional, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção a observar pelos membros da comissão de disciplina.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2013, de 21/11

  Artigo 28.º
Competência
1 - Incumbe à comissão de disciplina instruir os processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:
a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão, o plano de atividades respetivo, e, após aprovação do mesmo pelo órgão de gestão, promover a sua execução;
b) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
c) Instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais relativos aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
e) Aplicar medidas cautelares em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
f) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;
g) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto nos artigos 34.º-A e 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.
3 - A comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente.
4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:
a) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça;
b) Aplicar medidas cautelares;
c) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2013, de 21/11

CAPÍTULO III
Regime financeiro
  Artigo 29.º
Receitas
1 - Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:
a) As quantias provenientes de inscrições dos auxiliares da justiça ou serviços prestados pela CAAJ;
b) O produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos auxiliares da justiça aos mesmos sujeitos;
c) O produto das coimas e multas aplicadas pela CAAJ que à mesma seja devido;
d) As receitas provenientes de publicações efetuadas pela CAAJ;
e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
g) As comparticipações, os subsídios e os donativos;
h) As transferências efetuadas, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, pela entidade responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, definidas no orçamento da respetiva entidade;
i) As transferências provenientes de outras entidades, personalizadas ou não, que a lei determine.
2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.
3 - É vedado à CAAJ contrair empréstimos sob qualquer forma ou investir em produtos ou instrumentos financeiros em que o capital investido não seja totalmente garantido.
4 - É também vedado à CAAJ receber donativos, gratificações ou outras quantias de idêntica natureza, direta ou indiretamente, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.
5 - A CAAJ, nos documentos que se encontra obrigada a elaborar, aprovar e publicar anualmente, nos termos do artigo 10.º, deve fazer constar, de forma discriminada, os vários tipos de receita, montante e proveniência.

  Artigo 30.º
Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
É devido à CAAJ pelos auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, o pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de cobrança são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 31.º
Cobrança coerciva de taxas e coimas
1 - Compete à Administração Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ, bem como de coimas por esta aplicadas, após o decurso do prazo do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2013, de 21/11

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