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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
  COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)(versão actualizada)

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   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 13.º
Reuniões e deliberações
1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.
2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ;
b) A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de contas.
4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.
5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque.
6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.
7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.
8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe.
9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.

  Artigo 14.º
Competências dos vogais do órgão de gestão
Compete aos vogais do órgão de gestão coadjuvar o presidente no exercício das respetivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhes sejam delegadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º

  Artigo 15.º
Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão
Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais do órgão de gestão são equiparados a titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da Administração Pública, respetivamente.

  Artigo 16.º
Organização dos serviços
1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.
2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 17.º
Cessação de funções
1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.

SECÇÃO II
Fiscal único
  Artigo 18.º
Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de 1/2 do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano.

  Artigo 19.º
Competência
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
2 - O fiscal único pode:
a) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom exercício das suas funções;
b) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.

  Artigo 20.º
Cessação de funções
O fiscal único cessa o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

SECÇÃO III
Conselho consultivo
  Artigo 21.º
Composição e duração do mandato
1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:
a) O presidente do órgão de gestão, que preside;
b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução;
i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;
k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;
l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça;
m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores;
n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.
2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho.

  Artigo 22.º
Competência
O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão;
b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CAAJ.

  Artigo 23.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, pelo menos, metade dos membros que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão.

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