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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
  COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)(versão actualizada)

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   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da CAAJ:
a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui;
b) Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos auxiliares da justiça;
c) Regulamentar a sua atividade;
d) Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares da justiça, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições;
e) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça;
f) Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
g) Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
h) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;
i) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;
j) Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça;
k) Aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência;
l) Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei;
m) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional:
a) Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça;
b) Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos processos de admissão de novos profissionais e à escolha e designação da entidade responsável pela elaboração, pela definição dos critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos;
c) Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo a regulamentação adequada;
d) Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em regulamento da CAAJ;
e) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a sua idoneidade, nos termos previstos na lei;
f) Aprovar códigos de conduta;
g) Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da atividade, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.
3 - Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no número anterior.

  Artigo 4.º
Cooperação
1 - No âmbito das suas atribuições, a CAAJ deve cooperar:
a) Com outras entidades nacionais;
b) Com entidades de outros Estados;
c) Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.
2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
3 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.

  Artigo 5.º
Segredo
1 - Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
2 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
4 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

  Artigo 6.º
Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça
Na prossecução das suas atribuições, a CAAJ deve:
a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;
b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, a realização de estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes com relevo para a área da justiça;
c) Divulgar as boas práticas nacionais e internacionais respeitantes à atividade dos auxiliares da justiça;
d) Facultar a informação estatística que lhe seja solicitada por entidades públicas integradas no Sistema Estatístico Nacional sobre o exercício da sua atividade, bem como dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, nos termos definidos em protocolo a celebrar entre a CAAJ e as referidas entidades.

  Artigo 7.º
Publicação de regulamentos
Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, os regulamentos aprovados pelo órgão de gestão da CAAJ devem ser publicados no Diário da República.

  Artigo 8.º
Controlo jurisdicional e administrativo
1 - A atividade dos órgãos e colaboradores da CAAJ fica sujeita à jurisdição administrativa.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.
3 - A CAAJ está sujeita a tutela inspetiva do membro do Governo responsável pela área da justiça, com faculdade de delegação nos órgãos inspetivos do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Órgão de gestão
  Artigo 9.º
Composição, designação e duração do mandato
1 - O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência na área das atribuições da CAAJ.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil dos indivíduos às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade aplicáveis nos termos da presente lei.

  Artigo 10.º
Competências
O órgão de gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Definir a política geral da CAAJ;
b) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades da CAAJ, o balanço e a conta anual de gerência, submetendo os referidos documentos, até 31 de março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicando-os no respetivo sítio da Internet logo que aprovados;
c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da CAAJ;
d) Definir os deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da justiça perante a CAAJ;
e) Velar pelo cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de fiscalização e pela comissão de disciplina;
f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ;
g) Gerir o património da CAAJ;
h) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;
i) Arrecadar as receitas;
j) Aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição de taxas, salvo quando a lei atribua essa competência ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça, bem como pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;
l) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como a idoneidade destes;
m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ;
n) Divulgar indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;
o) Comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem integrados as decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e divulgação;
p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da CAAJ.

  Artigo 11.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar a CAAJ em atos de qualquer natureza;
b) Convocar o órgão de gestão e presidir às suas reuniões, tendo voto de qualidade, em caso de empate;
c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões;
d) Dirigir superiormente todas as atividades e serviços da CAAJ e assegurar o seu adequado funcionamento;
e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do órgão de gestão, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse órgão.
2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do órgão de gestão na reunião seguinte.
3 - As competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem ser delegadas num dos vogais do órgão de gestão.

  Artigo 12.º
Delegação de competência
O órgão de gestão pode delegar, num ou mais dos seus membros ou nos diretores das comissões da CAAJ, a prática de atos constantes das alíneas d) a i) do artigo 10.º, nos termos do regulamento interno da CAAJ.

  Artigo 13.º
Reuniões e deliberações
1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.
2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ;
b) A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de contas.
4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.
5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque.
6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.
7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.
8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe.
9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.

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