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  DL n.º 96/2013, de 19 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 32/2020, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 12/2019, de 21/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 77/2017, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
_____________________
  Artigo 9.º
Consultas e pareceres
1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.
2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais, como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.
3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros encargos.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.
5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.
6 - O ICNF, I. P., e os municípios notificam as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 10.º
Decisão
1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente, as seguintes:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;
h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 - A decisão do procedimento de autorização, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação, ou ao presidente da câmara municipal.
4 - A aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação.
5 - O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 /prct. das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 11.º
Deferimento tácito
1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
b) A audiência prévia.
3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pela entidade responsável pela decisão, para a supressão das irregularidades do pedido, da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.
4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos pedidos de autorização:
a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;
b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.
c) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
d) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 12.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07

  Artigo 12.º-A
Arranque de plantas ilegais
1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode decidir pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e remoção, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
3 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no número anterior são cobradas mediante processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arranque e remoção, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 13.º
Reconstituição da situação
1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a reconstituição ocorrer no prazo máximo de dois anos.
3 - No caso de decisão de reconstituição da situação anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos procedem ao arranque e remoção das plantas ilegalmente instaladas num prazo máximo de 180 dias.
4 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
5 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I. P., considere não se justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.
6 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 14.º
Programa de recuperação
1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.
2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.
3 - O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
5 - A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação do programa de recuperação.
6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 14.º-A
Embargo
1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.
6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 77/2017, de 17 de Agosto

  Artigo 14.º-B
Obrigação de quem executa
1 - Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 15.º
Contraordenações
1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR e 3 740,98 EUR:
a) A realização de ações de arborização ou rearborização sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º;
b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) O incumprimento da decisão do ICNF, I. P., de reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
e) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 14.º;
f) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;
g) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do artigo 3.º-A, no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
h) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis;
i) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
j) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º-A;
l) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação;
m) O incumprimento do disposto no artigo 12.º-A;
n) O incumprimento da verificação a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-B.
2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes.
3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
5 - Volvidos 180 dias sobre o incumprimento do prazo das decisões do ICNF, I. P., previstas nos artigos 12.º-A, 13.º e 14.º, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.
6 - Em caso de reincidência, e desde que não tenham decorrido cinco anos entre as decisões condenatórias, os limites mínimos das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são elevados para o dobro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08
   -3ª versão: DL n.º 12/2019, de 21/01

  Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar, no âmbito de atividades e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

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