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  DL n.º 96/2013, de 19 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 32/2020, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 12/2019, de 21/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 77/2017, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
_____________________

Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
As ações de arborização e rearborização estão sujeitas a regulamentação legal desde a aprovação do Regime Florestal em 1901, que passou a enquadrar as iniciativas, de cariz público ou privado, realizadas no âmbito florestal. Desde então, ao longo de mais de um século, diversos diplomas legais de âmbito florestal, ambiental e de desenvolvimento agrícola e rural introduziram novas regras aplicáveis às ações de arborização, visando o seu enquadramento no contexto de diversas políticas públicas com incidência territorial.
Reconhecidamente, as ações de arborização e rearborização podem promover quer a valorização produtiva dos espaços silvestres, quer a recuperação de ecossistemas degradados, bem como a evolução da composição dos povoamentos pré-existentes, adaptando-os aos objetivos de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais. O planeamento e execução devem, por isso, assegurar a prossecução dos objetivos de conservação dos recursos naturais e de racionalização do ordenamento do território, identificados nos «modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos» constantes nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e nos planos de gestão florestal (PGF), estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro.
Contudo, no quadro legal em vigor, fruto da redefinição evolutiva das políticas públicas ocorrida ao longo dos anos, vem-se assistindo a uma profusão e grande heterogeneidade de procedimentos de licenciamento ou de autorização de ações de arborização ou rearborização, que em algumas situações impõem o cumprimento sucessivo de diversos regimes normativos desarticulados entre si, enquanto noutras não é exigida qualquer autorização, ou sequer comunicação prévia.
O presente decreto-lei, dando expressão às linhas de ação da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, em particular na meta de «Racionalização e simplificação do quadro legislativo», visa, assim, prosseguir os seguintes objetivos:
- A simplificação e atualização do quadro legislativo incidente sobre as arborizações e rearborizações de cariz florestal, concentrando num único diploma o seu regime jurídico, em especial o procedimento de autorização e o quadro sancionatório aplicável;
- A eliminação dos regimes jurídicos que se revelaram inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de política florestal nacional, aprovados pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto e, bem assim, daqueles que não asseguram a realização do interesse público associado ao ordenamento florestal e do território, e à conservação dos ecossistemas e da paisagem;
- O conhecimento das ações de alteração do uso do solo ou de ocupação florestal enquanto instrumento fundamental para o acompanhamento das dinâmicas associadas ao território e como fonte importante de informação sobre o regime e estrutura da propriedade em regiões sem cadastro, mas com elevado potencial silvícola;
- O reforço da componente de acompanhamento e fiscalização da execução das intervenções florestais, em detrimento do simples controlo administrativo prévio, permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades públicas com atribuições nesse domínio;
- A adequada alocação de atribuições e competências entre as diferentes entidades públicas responsáveis;
- A diminuição dos custos de contexto, associados aos procedimentos administrativos, apostando na sua desmaterialização em reforço da transparência dos processos de decisão.
A aplicação do presente decreto-lei não irá pôr em causa o cumprimento das demais normas legais e regulamentares condicionantes ou incidentes sobre as intervenções florestais e o uso do solo, incluindo, designadamente, as resultantes de regimes especiais de proteção de espécies, as orientações dos PROF, dos PGF e os instrumentos de gestão das zonas de intervenção florestal, as normas e os planos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, os planos especiais e setoriais relevantes ou, ainda, os regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de proteção e gestão dos recursos hídricos. Cumulativamente, todos os objetivos de interesse geral salvaguardados na Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, nos Decreto-Lei n.º 28039 e Decreto n.º 28040, ambos de 14 de setembro de 1937, nos Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de abril, 175/88, de 17 de maio, 180/89, de 30 de maio, e nas Portarias n.os 513/89, de 6 de julho e 528/89, de 11 de julho, que ora se revogam, e que mantêm atualidade e validade técnica, continuam a ser plenamente prosseguidos, quer pelo presente decreto-lei, quer por outra legislação especial já em vigor, incluindo, para além dos acima referidos, o regime da utilização de espécies não indígenas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, o regime dos povoamentos florestais percorridos por incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março e ainda o Código Civil. A título exemplificativo, destaca-se a Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto n.º 28040, também de 14 de setembro de 1937, ora revogados e cujo âmbito de aplicação já não abarca a acácia-mimosa, o ailanto e muitas espécies de eucaliptos, uma vez que a utilização destas espécies está hoje proibida em lei especial reguladora da introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Adicionalmente, ao longo dos anos, não só várias disposições dos diplomas legais que se revogam através do presente decreto-lei foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, como a proteção de edifícios e outros bens, face à necessidade de controlar os combustíveis florestais (árvores e arbustos) na sua envolvente, tem hoje enquadramento legal próprio dentro do SDFCI.
Do mesmo modo se revogam os Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de julho, e 180/89, de 30 de maio, que regulam a rearborização de áreas percorridas por incêndios florestais, fora e dentro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, uma vez que os aspetos relevantes daqueles diplomas estão já regulados nos instrumentos de planeamento florestal e de gestão das áreas classificadas, sendo as questões relevantes de alteração da ocupação florestal e do uso do solo salvaguardadas, respetivamente, pelo presente decreto-lei e também pelo Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento, e respetiva regulamentação, impõe-se a sua revogação na medida em que os seus objetivos ficam integralmente assegurados pelo presente decreto-lei e pelos regimes de planeamento florestal e de avaliação de impacte ambiental, que passam a enquadrar as autorizações de arborização e rearborização com todas as espécies florestais, incluindo o eucalipto, sejam ou não exploradas em regimes silvícolas intensivos e independentemente das áreas a ocupar.
Finalmente, é ainda harmonizado o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, com o presente decreto-lei, de forma a eliminar-se o duplo condicionamento administrativo à realização das ações de arborização e rearborização com espécies florestais sujeitas a autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., independentemente de serem consultadas as câmaras municipais, no âmbito do procedimento próprio. Reconhecendo o insubstituível papel das autarquias locais na gestão dos respetivos territórios, o presente decreto-lei reforça as competências dos municípios tanto no âmbito do procedimento próprio, como no plano da fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do regime aplicável às ações de arborização e rearborização.
Por outro lado, com o presente decreto-lei pretende-se ainda instituir um sistema geral de controlo, avaliação e informação permanentes das ações de arborização e de rearborização com espécies florestais que não visem finalidades estritamente agrícolas, urbanísticas ou de enquadramento de edifícios e de infraestruturas rodoviárias, que será informatizado e de caráter universal, constituindo um instrumento essencial à implementação das políticas públicas que envolvem os espaços silvestres.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus spp.;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c) Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08
   -3ª versão: DL n.º 12/2019, de 21/01

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10 /prct.;
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07

  Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da área global das espécies do género Eucalyptus spp. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.
2 - No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão superior a 100 ha.
3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp.
4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus spp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.
5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;
b) Realizadas em área que não seja de regadio;
c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus spp. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-B;
d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);
e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.
6 - O disposto na alínea c) do número anterior só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.
7 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º
8 - Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
9 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
10 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de compensação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 3.º-B
Projetos de compensação
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 4.º
Autorização prévia
1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as ações de arborização e rearborização que se realizem:
a) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
b) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;
c) Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o ICNF, I. P.;
d) Em áreas territoriais de mais do que um município;
e) Em área territorial de um município que não disponha de gabinete técnico florestal;
f) Com recurso a espécies do género Eucalyptus spp.
2 - As ações de arborização e rearborização não abrangidas pelo disposto no número anterior estão sujeitas a autorização dos municípios da área territorial que disponham de gabinete técnico florestal.
3 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade de revogação do ato tácito.
4 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., e ao município da área territorial o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização, referidas nos n.os 1 e 2, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
5 - Os pedidos de autorização previstos nos n.os 1 e 2 são decididos no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

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