Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7/99, de 16/02
- 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 97.º
Varas cíveis
1 - Compete às varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/99, de 13/01

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