Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7/99, de 16/02
- 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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SUBSECÇÃO VII
Tribunais marítimos
  Artigo 90.º
Competência
Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

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