Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 105/2003, de 10/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/99, de 26/07 - Rect. n.º 7/99, de 16/02
| - 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07) - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO VII Tribunal da propriedade intelectual
| Artigo 89.º-A Competência |
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
f) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
h) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
j) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
l) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
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