Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7/99, de 16/02
- 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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SUBSECÇÃO VI
Tribunais de comércio
  Artigo 89.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.
2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 7/99, de 16/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/99, de 13/01

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